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19 de Abril de 2024

Dicas práticas para o consumidor no seu mês

Publicado por Machado Advocacia
há 9 anos

Por: Jaqueline Machado da Silva oabrs 90642

Dez dicas para os consumidores

Dia 15 de março foi o dia internacional do consumidor.

Não é fácil ser consumidor no Brasil. Quem nos diz isso são as inúmeras ações judiciais movidas, todos os dias, em razão da falta de diligência dos fabricantes e comerciantes no cumprimento da legislação consumerista.

As reclamações costumam variar entre falta de atendimento aos prazos para conserto de mercadorias defeituosas, problemas com a troca e a qualidade dos produtos, falta de resposta dos fabricantes/comerciantes às reclamações dos consumidores, entre outras.

Além do Código de defesa do consumidor (Lei 8078/90) outros diplomas importantes na defesa dos direitos do consumidor são o Decreto nº 2.181/97, que institui o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e o Decreto 7963/13, que cria o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

Para auxiliar o consumidor a esclarecer dúvidas e tomar conhecimento de informações não sempre divulgadas, elaboramos dez dicas importantes:

1- Reclame na internet (oficial)

Para facilitar negociações, nem sempre bem sucedidas, com fornecedores de produtos e serviços, o PLANDEC criou um site de reclamações. O consumidor faz a sua reclamação contra as empresas colaboradoras, estas por sua vez, deverão responder à reclamação efetuada. O site é o consumidor. Gov. Br. A lista de empresas que podem ser reclamadas estão nesse link.

2- Bloqueio de telemarketing

O consumidor tem direito a bloquear o recebimento de ligações de telemarketing para o seu número telefônico. Pode ser feito pela internet no seguinte endereço.

3- Propaganda enganosa

Um dos maiores problemas relativos aos anúncios de marketing comercial é o da propaganda enganosa. Tal prática consiste na omissão de informações essenciais sobre o produto ou serviço, quando traz informação falsa que induz o consumidor à compra, quando o fornecedor descumpre o prometido na publicidade ou quando é abusiva, se aproveitando da vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe necessidade de consumo (afeta valores sociais). Nesse caso o consumidor deverá cadastrar uma reclamação acerca da propaganda diretamente no Procon, em um órgão representante, ou pela internet, no seguinte endereço.

4- Direito de arrependimento

Os fornecedores são resistentes quanto ao cumprimento desse dispositivo legal, mas é direito do consumidor arrepender-se da compra e exercer a troca de produtos/serviços adquiridos por telefone ou internet:

"XVII- omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio; (decreto 2181/97)"

5- Cartilha do consumidor

O órgão do defesa do Consumidor, Procon, elaborou uma cartilha onde é possível acessar informações de forma rápida e de fácil entendimento. A cartilha está disponível no seguinte endereço.

6- Serviços bancários essenciais (gratuitos)

Todos os brasileiros tem direito a acesso a serviços bancários de forma gratuita, o pacote foi estabelecido pelo Banco Central e inclui os seguintes serviços gratuitos mensais: quatro saques (no caixa do banco ou nos caixas eletrônicos), duas transferências entre contas do mesmo banco, dois extratos do mês anterior, um extrato anual e dez folhas de cheque.

7- Negativa de plano de cobertura

Consumidores de planos de saúde com contratos antigos (anteriores à 1998) não podem ter sua cobertura restringida por espécies de doenças ou o tratamento delas. Estas cláusulas já foram declaradas abusivas. Para os contratos posteriores à 1999, onde eram comuns cláusulas restritivas de tratamento (que hoje são oferecidos pelo SUS), basta pedir na justiça, através de advogado particular ou defensoria pública, que o plano seja compelido a prestar a obrigação. Todos os problemas de cobertura devem ser reclamados à empresa prestadora do serviço, por meio de carta com AR, após, deve reclamar através da Agencia Nacional de Saúde. Se a solicitação não dor atendida é possível procurar o juizado de pequenas causas, onde ações cujo valor não ultrapasse 20 SM pode ser propostas com dispensa de advogado. Acima desse valor não é possível postular sem representação de um profissional.

8- Troca obrigatória

O CDC determina que a troca obrigatória, que costuma confundir o consumidor com a troca por desistência, deve ocorrer no caso de vício (defeito) do produto ou serviço. Caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição, devolução do valor pago ou abatimento, à sua escolha. É importante guardar a nota fiscal, ela é o documento que comprovará o prazo para o procedimento. Produtos/serviços em oferta e promoção, os quais apresentem defeito/vício NÃO SÃO EXCEÇÃO, devem ser trocados caso apresentem problemas. A troca por desistência é uma "gentileza" do fornecedor, deve-se sempre perguntar pela troca por desistência, caso inexista, pense bem na hora de comprar, pois nesse caso as empresas não estarão obrigadas a efetuar a troca (exceto nas compras à distância).

9- NF-e Obrigatória

As empresas que localizarem-se em Estado diferente da compradora, fizerem operações com a administração pública e comércio exterior são obrigadas a emitir NF-e. Você pode consultá-la no site.

10- Reclame com protocolo

As empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos estão obrigadas a promover o atendimento ao consumidor. Tal procedimento deverá ser feito no canal disponibilizado e informado pelos fornecedores. Uma vez que é acionado o canal está obrigado a fornecer um protocolo ao consumidor, que garantirá o acesso à ligação e contato realizados. Por meio dele as agencias reguladoras poderão fiscalizar o cumprimento das demandas dos consumidores. É útil lembrar que o protocolo serve de prova das alegações do consumidor.

Seguindo essas dicas todo consumidor estará, não apenas agindo em benefício próprio, mas contribuindo para construção da cidadania enquanto fortalece a postura de todos os consumidores diante os fornecedores da cadeia produtiva.

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